Georreferenciamento de Imóveis Rurais

O georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, “contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA” (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01 e 11.952/09).

Prazos para exigência do georreferenciamento de acordo com o decreto Nº 9.311, de 15 de março de 2018:

  • Vigente para imóveis acima de 250 hectares
  • 20/11/2018 para os imóveis com área de 100 a menos de 250 hectares
  • 20/11/2023 para os imóveis com área de 25 a menos de 100 hectares
  • 20/11/2025 para os imóveis com área inferior a 25 hectares

Os procedimentos se dão nas seguintes etapas:

1) a primeira delas se dá com o profissional habilitado/credenciado para a execução dos serviços de campos e de elaboração do material;

2) a segunda se dá junto ao INCRA com a apresentação do material, anuência dos confinantes e demais materiais;

3) a terceira se dá junto ao Cartório de Registro de Imóveis.


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